Art. 1º - Fica criada na estrutura organizacional do Município a Governadoria de Gestão de Pessoas do Município de Trindade - GGPM, Órgão Central do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas.
Art. 2º - A Governadoria de Gestão de Pessoas do Município, dotada de autonomia funcional, tem por finalidade a gestão de pessoas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Compete à Governadoria de Gestão de Pessoas do Município:
I - dirigir, coordenar e controlar os serviços da Governadoria, bem como as atividades de atendimento necessárias;
II - coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas em lei;
III - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão de pessoas nos órgãos e entidades da administração municipal;
IV - transmitir aos órgãos que compõem a controladoria suas determinações;
V - gerir sistemas de informações de recursos humanos;
VI - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades da Governadoria, bem como pelas relações humanas no trabalho, pela correção das informações prestadas ao público;
VII - acolher, informar e encaminhar os assuntos colocados pelos órgãos e entidades da administração municipal em matéria de recursos humanos;
VIII - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores públicos da administração direta e indireta do Município;
IX - mandar preparar e assinar atos, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros papéis ou expedientes, no âmbito dos objetivos da Governadoria;
X - coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelos servidores, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município;
XI - efetuar estudos sobre a legislação existentes e a sua aplicação;
XII - colaborar e contribuir para a racionalização dos métodos de trabalho e para a modernização administrativa num contexto de desenvolvimento organizacional;
XIII - supervisionar e executar os procedimentos relacionados com as normas legais relativas à gestão pessoal;
XIV - adotar medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de pessoal;
XV - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
XVI - expedir instruções e provimentos para os órgãos, e ou servidores da Administração Municipal, sobre o exercício das respectivas funções;
XVII - conceder salário-família, adicional por tempo de serviço e outras vantagens previstas na legislação;
XVIII - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua competência.
Parágrafo único - O titular da Governadoria de Gestão de Pessoas, denominado Secretário da Governadoria de Gestão de Pessoas, cargo de provimento em comissão, no nível de Secretário do Município, é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, e a ele diretamente subordinado.
Art. 4º - Compõem a Governadoria de Gestão de Pessoas do Município de Trindade os seguintes órgãos:
I - Núcleo de Administração de Pessoal (NAP);
II - Núcleo de Gestão de Recursos Humanos (NGRH);
Art. 5º - O Núcleo de Administração de Pessoal da Governadoria tem por finalidade supervisionar e executar os serviços, bem como as atividades correlatas aos órgãos setoriais que lhe estão subordinados, competindo-lhe
I - coordenar, orientar, controlar e fiscalizar a conservância das normas, instruções e regulamentos referentes à administração municipal;
II - promover a execução das atividades de recrutamento, seleção de pessoal, registro e controle de funcionários e empregados;
III - manter os registros de dados e informações sobre pessoal, cargos funções, empregos e despesas com servidores, orientando e disciplinando a sua execução;
IV - manter os registros de dados e informações sobre pessoal, cargos funções, empregos e despesas com servidores, orientando e disciplinando a sua execução;
V - autorizar os servidores a saída de férias de conformidade com a escala aprovada, zelando pela não acumulação de períodos;
VI - promover a confecção das folhas de pagamento dos servidores do Município, inclusive dos inativos e pensionistas;
VII - centralizar e manter atualizados serviço de cadastro e lotação do pessoal da Prefeitura Municipal;
VIII - administrar a rede de computadores da Governadoria e promover a integração de informações com outros órgãos municipais;
IX - desempenhar outras tarefas próprias de função que lhe sejam confiadas pelo Secretário da Governadoria de Gestão de Pessoas;
Art. 6º - O Núcleo de Recursos Humanos tem por finalidade supervisionar e executar os serviços, bem como as atividades correlatas aos órgãos setoriais que lhe estão subordinados, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar, controlar e fiscalizar os assuntos referentes ao desenvolvimento e ao treinamento do pessoal da Prefeitura Municipal;
II - promover ou autorizar a inspeção médica para fins de admissão, licenças, aposentadoria e outros fins;
III - executar a política de formação e treinamento de recursos humanos, de forma a melhor capacitar o pessoal para o desempenho de suas atividades e para o desenvolvimento de suas potencialidades;
IV - manter perfeito entrosamento com o órgão de planejamento municipal no que concerne à modernização administrativa;
V - manter registro atualizado das diversas atividades de formação e treinamento efetuadas;
VI - supervisionar e executar a instauração e a instrução de processos de sindicância e administrativos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
IX - recepcionar e encaminhar as questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração do Município;
X - promover o controle de arquivamento dos processos e procedimentos de responsabilidade do Sistema Integrado de Pessoal;
XI - zelar pela documentação constante dos arquivos da Governadoria de Gestão de Pessoas.
XII - desempenhar outras tarefas próprias de função que lhe sejam confiadas pelo Secretário da Governadoria de Gestão de Pessoas;
Art. 7º - Decreto definirá os cargos públicos efetivos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, e estabelecerá as atribuições respectivas, respeitadas as escolaridades e as habilitações exigidas em lei para os referidos cargos.
Parágrafo único - Os servidores públicos efetivos aos quais sejam cometidas as atividades de governadoria previstas nesta Lei e no seu regulamento terão mantidos todos os direitos previstos nos planos de Carreira de suas respectivas Áreas de atividades.
Art. 8º - Os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão disponibilizar os documentos e informações solicitados pela Governadoria de Gestão de Pessoas do Município, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 9º - Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na legislação, é vedado ao servidor lotado na Governadoria de Gestão de Pessoas do Município violar o sigilo sobre dados e informações obtidas em função do desempenho de suas atividades.
Art. 10 - A posse dos agentes públicos nos cargos comissionados previstos nesta Lei fica condicionada à comprovação de não terem sido, nos últimos cinco anos:
I - responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, do Estado ou da União;
II - punidos por decisão, da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo disciplinar por ato lesivo à administração pública;
III - condenados em processo criminal por prática de crime contra a administração pública previsto no Código Penal, na Lei 7.492/1986 e na Lei 8.429/1992.
Art. 11 - Todos os processos referentes a procedimentos de nomeações, contratação, pagamentos, execução e despesas com pessoal serão submetidos ao prévio exame e registro de sua legalidade na Governadoria de Gestão de Pessoas do Município.
Art. 12 - A Governadoria de Gestão de Pessoas do Município de Trindade terá a seguinte estrutura básica:
Denominação do Cargo | Quantitativo | Vencimento |
Secretário da Governadoria de Gestão de Pessoas do Município | 01 | Ato próprio |
Chefe de Núcleo de Administração de Pessoal | 01 | Grau 24 |
Assessor Administrativo | 10 | Grau 16 |
Chefe de Núcleo de Recursos Humanos | 01 | Grau 24 |
Assessor de planejamento, qualidade e Controle | 05 | Grau 16 |
Art. 13 - Os órgãos criados com esta Lei terão suas competências fixadas em Regulamento por ato do Prefeito Municipal, constituindo o Regimento Interno da Governadoria de Gestão de Pessoas do Município, onde serão definidos os quantitativos de pessoal de apoio necessário ao funcionamento dos órgãos setoriais, de acordo com o volume e a complexidade das atividades.
Parágrafo único - Os quantitativos e a remuneração dos cargos da Governadoria de Gestão de Pessoas são os estabelecidos na presente lei, e serão nomeados em Comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Parágrafo único - A autorização constante deste artigo inclui a abertura de créditos especiais destinados à criação de categorias indispensáveis ao funcionamento de órgãos e entidades instituídos por esta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.