Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego - SEMTE, com a competência de prospectar e coordenar relações que representem novas oportunidades para a geração de trabalho, emprego e renda junto aos órgãos de distintas naturezas e dos vários níveis de governo, com as seguintes atribuições:
I - Estabelecer e coordenar iniciativas voltadas à geração de trabalho, emprego e renda,
II - Apoiar o trabalhador em suas necessidades de qualificação e requalificação profissional e inserção no mercado de trabalho;
III - Promover convênios para fomentar iniciativas para a geração de trabalho, emprego e renda;
IV - Coordenar ações com a iniciativa privada para a capacitação profissional;
V - Executar ações conjuntas com outras esferas de governo, visando a implementação das políticas de emprego e renda;
VI - Participar, em apoio aos demais órgãos da Administração Municipal, de negociações junto às entidades sindicais e representantes dos servidores municipais;
VII - Estabelecer parcerias e empenhar esforços para a realização de convênios com sindicatos, organizações não governamentais, entidades representativas, Estado e União, para aperfeiçoamento da qualificação do trabalhador e da ampliação do mercado de trabalho;
VIII - Articular com os Municípios da Região Metropolitana e também outros, as ações de geração de trabalho, emprego é renda;
IX - Elaborar e desenvolver projetos de apoio às iniciativas voltadas ao trabalho alternativo, visando o aprimoramento das atividades e o processo de formalização dos empreendimentos;
X - Implementar um sistema de banco de dados e de informações relativo à área do trabalho, emprego, desemprego e níveis de renda, visando subsidiar as ações voltadas às políticas da referida Secretaria; Monitorar, controlar e avaliar ações, programas e
XI - projetos em parceria com outros organismos, e;
XII - Desempenhar outras atividades afins, sempre voltadas para o cumprimento das finalidades da referida Secretaria.
Parágrafo único - Compete ainda à SEMTE a elaboração de políticas públicas direcionadas ao mercado de trabalho, à mão-de-obra, ao sistema de emprego, à geração de postos de trabalho, à formação e ao desenvolvimento profissional e ao artesanato; o fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento da economia solidária; o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentos.
Art. 2º A estrutura organizacional da SEMTE e as atribuições das unidades orgânicas e funcionais são aquelas constantes do Anexo I desta Lei, constante dos seguintes cargos para sustentação funcional e operacional.
CARGO | Quantitativo | Vencimento |
Secretário Municipal | 01 | Ato próprio |
Chefe de Gabinete do Secretário | 01 | Grau 20 |
Assessor Especial do Gabinete do Secretário | 10 | Grau 19 |
Superintendente de Apoio ao Trabalhador, Orientação e Desenvolvimento de Postos de Serviços | 01 | Grau 21 |
Superintendente de Qualificação Profissional e Geração de Renda | 01 | Grau 21 |
Superintendente de Economia Informal, Grupos de Produção e Cooperativas | 01 | Grau 21 |
Superintendente de capacitação, cursos e time do emprego | 01 | Grau 21 |
Superintendente de intermediação de mão de obra e captação de vagas | 01 | Grau 21 |
Diretoria de Serviços | 10 | Grau 18 |
Assessoria do Programa Primeiro Emprego | 10 | Grau 16 |
Chefe de Gabinete das superintendências | 05 | Grau 19 |
Assessoria para implementação e controle do Banco de Dados | 10 | Grau 17 |
Núcleo de apoio administrativo | 05 | Grau 16 |
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Parágrafo único - A autorização constante deste artigo inclui a abertura de créditos especiais destinados à criação de categorias indispensáveis ao funcionamento de órgãos e entidades instituídos por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.