Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional do Município a Controladoria Geral do Município de Trindade - CGM, órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno.
Art. 2º A Controladoria Geral do Município, dotada de autonomia funcional, tem por finalidade o controle interno no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Compete à Controladoria Geral do Município:
I - coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - coordenar e executar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;
V - coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal;
VI - instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais;
VII - coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas às suas dotações orçamentárias;
VIII - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município;
IX - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da administração direta do Município e a sua consolidação com a contabilidade da administração indireta e do Poder Legislativo Municipal;
X - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores públicos da administração direta e indireta do Município:
XI - coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município;
XII - planejar e supervisionar as atividades setoriais de informática;
XIII - administrar a rede de computadores da Controladoria e promover a integração de informações com outros órgãos municipais:
XIV - supervisionar e executar os procedimentos relacionados com as normas de finanças relativas à gestão fiscal;
XV - adotar medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno;
XVI - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua competência.
Parágrafo Único - O titular da Controladoria Geral, denominado Controlador Geral, cargo de provimento em comissão, no nível de Secretário do Município, é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, e a ele diretamente subordinado.
Art. 4º Compõem a Controladoria Geral do Município de Trindade os seguintes órgãos:
I - Auditoria Geral do Município;
II - Contadoria Geral do Município;
III - Corregedoria Geral do Município;
IV - Ouvidoria do Município;
V - Superintendência de Administração e verificação de Contratos, Convênios, Despesas e Licitações.
Art. 5º A Auditoria Geral do Município tem por finalidade supervisionar e executar a autoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, competindo a esta:
I - supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
III - supervisionar e executar a fiscalização de atos e procedimentos relacionados com o processamento da despesa municipal;
III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 6º A Contadoria Geral do Município tem por finalidade supervisionar e executar a contabilidade da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, acompanhar e orientar a contabilidade das entidades da Administração Direta e Indireta, e promover a consolidação da contabilidade geral do município, competindo-lhe:
I - supervisionar e executar a contabilidade financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Direta do Município;
II - supervisionar e executar a gestão do plano de contas único da Administração Municipal;
III - supervisionar e executar as atividades relacionadas com a consolidação da contabilidade do Município, nos termos da legislação em vigor;
IV - supervisionar e executar a orientação e a avaliação das atividades relacionadas aos procedimentos contábeis adotados no Município;
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 7º A Corregedoria Geral do Município tem por finalidade supervisionar e executar as atividades correcionais e disciplinares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, sendo sua competência:
I - supervisionar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores da Administração Direta e Indireta do Município;
II - supervisionar e executar a instauração e a instrução de processos de sindicância e administrativos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município;
III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 8º A Ouvidoria do Município tem por finalidade supervisionar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, cabendo-lhe:
I - recepcionar e encaminhar as questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
II - encaminhar ao cidadão as respostas das questões por ele formuladas;
III - estabelecer meios de interação permanente do cidadão com o poder público, visando ao controle social da administração pública;
IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 9º Compete à Superintendência de Administração e verificação de Contratos, Convênios e Licitações, as seguintes atribuições:
I - promover o controle de arquivamento dos processos e procedimentos de responsabilidade do Sistema Integrado de Controle Interno;
II - solicitar no início de cada semestre o planejamento de cada Secretaria relativo às aquisições de bens e serviços, com cópia para o ordenador de despesas;
III - receber previamente toda requisição de compras e serviços, respeitando o prévio planejamento, salvo as hipóteses emergenciais que deverão estar justificadas pelo requerente e acompanhadas de declaração de compromisso;
IV - encaminhar as requisições regulares e aprovadas para cotação de preços;
V - zelar pela documentação constante dos arquivos da Controladoria Geral, especialmente os balanços, balancetes, processos licitatórios e demais atos deles advindos, e outros correlatos.
Art. 10 Decreto definirá os cargos públicos efetivos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, e estabelecerá as atribuições respectivas, respeitadas as escolaridades e as habilitações exigidas em lei para os referidos cargos.
Parágrafo Único - Os servidores públicos efetivos aos quais sejam cometidas as atividades de controladoria previstas nesta Lei e no seu regulamento terão mantidos todos os direitos previstos nos Planos de Carreira de suas respectivas Áreas de atividades.
Art. 11 Os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão disponibilizar os documentos e informações solicitados pela Controladoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 12 Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na legislação, é vedado ao servidor lotado na Controladoria Geral do Município violar o sigilo sobre dados e informações obtidas em função do desempenho de suas atividades.
Art. 13 A posse dos agentes públicos nos cargos comissionados previstos nesta Lei fica condicionada à comprovação de não terem sido, nos últimos cinco anos:
I - responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, do Estado ou da União;
II - punidos por decisão, da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo disciplinar por ato lesivo à administração pública;
III - condenados em processo criminal por prática de crime contra a administração pública previsto no Código Penal, na Lei 7.492/1986 e na Lei 8.429/1992.
Art. 14 Todos os processos referentes a procedimentos licitatórios, pagamentos, execução orçamentária e despesas com pessoal serão submetidos ao prévio exame e registro de sua legalidade na Controladoria Geral do Município.
Denominação do Cargo | Quantitativo | Vencimento |
Controlador Geral do Município | 01 | Ato próprio |
Chefe de Gabinete | 01 | Grau 19 |
Auditor Geral do Município | 01 | Grau 24 |
Chefe de Gabinete | 01 | Grau 19 |
Contador Geral do Município | 01 | Grau 24 |
Chefe de Gabinete | 01 | Grau 19 |
Corregedor Geral do Município | 01 | Grau 24 |
Chefe de Gabinete | 01 | Grau 19 |
Ouvidor Geral do Município | 01 | Grau 24 |
Chefe de Gabinete | 01 | Grau 19 |
Superintendente de Administração e verificação de Contratos, Convênios e Licitações | 01 | Grau 21 |
Assessoria de planejamento, qualidade e controle | 06 | Grau 15 |
Assessores Administrativos e Técnicos | 04 | Grau 16 |
Diretoria de Contas | 03 | Grau 17 |
Departamento de Arquivamento de atos | 05 | Grau 15 |
Departamento administrativo | 05 | Grau 15 |
Assessor Especial I | 15 | Grau 13 |
Art. 17 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Parágrafo Único - A autorização constante deste artigo inclui a abertura de créditos especiais destinados à criação de categorias indispensáveis ao funcionamento de órgãos e entidades instituídos por esta Lei.
Art. 18 Aos servidores titulares de cargos de provimento em comissão poderá ser atribuída gratificação de até 100%, mediante ato administrativo próprio exarado pela autoridade competente.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.