Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

LEI Nº 1.374, DE 22 DE JUNHO DE 2011.

Institui o Sistema Integrado de Controle Interno e cria a Controladoria Geral do Município de Trindade na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Trindade, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal de Trindade, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional do Município a Controladoria Geral do Município de Trindade - CGM, órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno.
Art. 2º A Controladoria Geral do Município, dotada de autonomia funcional, tem por finalidade o controle interno no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Compete à Controladoria Geral do Município:
I - coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - coordenar e executar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;
V - coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal;
VI - instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais;
VII - coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas às suas dotações orçamentárias;
VIII - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município;
IX - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da administração direta do Município e a sua consolidação com a contabilidade da administração indireta e do Poder Legislativo Municipal;
X - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores públicos da administração direta e indireta do Município:
XI - coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município;
XII - planejar e supervisionar as atividades setoriais de informática;
XIII - administrar a rede de computadores da Controladoria e promover a integração de informações com outros órgãos municipais:
XIV - supervisionar e executar os procedimentos relacionados com as normas de finanças relativas à gestão fiscal;
XV - adotar medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno;
XVI - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua competência.
Parágrafo Único - O titular da Controladoria Geral, denominado Controlador Geral, cargo de provimento em comissão, no nível de Secretário do Município, é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, e a ele diretamente subordinado.
Art. 4º Compõem a Controladoria Geral do Município de Trindade os seguintes órgãos:
I - Auditoria Geral do Município;
II - Contadoria Geral do Município;
III - Corregedoria Geral do Município;
IV - Ouvidoria do Município;
V - Superintendência de Administração e verificação de Contratos, Convênios, Despesas e Licitações.
Art. 5º A Auditoria Geral do Município tem por finalidade supervisionar e executar a autoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, competindo a esta:
I - supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
III - supervisionar e executar a fiscalização de atos e procedimentos relacionados com o processamento da despesa municipal;
III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 6º A Contadoria Geral do Município tem por finalidade supervisionar e executar a contabilidade da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, acompanhar e orientar a contabilidade das entidades da Administração Direta e Indireta, e promover a consolidação da contabilidade geral do município, competindo-lhe:
I - supervisionar e executar a contabilidade financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Direta do Município;
II - supervisionar e executar a gestão do plano de contas único da Administração Municipal;
III - supervisionar e executar as atividades relacionadas com a consolidação da contabilidade do Município, nos termos da legislação em vigor;
IV - supervisionar e executar a orientação e a avaliação das atividades relacionadas aos procedimentos contábeis adotados no Município;
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 7º A Corregedoria Geral do Município tem por finalidade supervisionar e executar as atividades correcionais e disciplinares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, sendo sua competência:
I - supervisionar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores da Administração Direta e Indireta do Município;
II - supervisionar e executar a instauração e a instrução de processos de sindicância e administrativos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município;
III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 8º A Ouvidoria do Município tem por finalidade supervisionar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, cabendo-lhe:
I - recepcionar e encaminhar as questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
II - encaminhar ao cidadão as respostas das questões por ele formuladas;
III - estabelecer meios de interação permanente do cidadão com o poder público, visando ao controle social da administração pública;
IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 9º Compete à Superintendência de Administração e verificação de Contratos, Convênios e Licitações, as seguintes atribuições:
I - promover o controle de arquivamento dos processos e procedimentos de responsabilidade do Sistema Integrado de Controle Interno;
II - solicitar no início de cada semestre o planejamento de cada Secretaria relativo às aquisições de bens e serviços, com cópia para o ordenador de despesas;
III - receber previamente toda requisição de compras e serviços, respeitando o prévio planejamento, salvo as hipóteses emergenciais que deverão estar justificadas pelo requerente e acompanhadas de declaração de compromisso;
IV - encaminhar as requisições regulares e aprovadas para cotação de preços;
V - zelar pela documentação constante dos arquivos da Controladoria Geral, especialmente os balanços, balancetes, processos licitatórios e demais atos deles advindos, e outros correlatos.
Art. 10 Decreto definirá os cargos públicos efetivos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, e estabelecerá as atribuições respectivas, respeitadas as escolaridades e as habilitações exigidas em lei para os referidos cargos.
Parágrafo Único - Os servidores públicos efetivos aos quais sejam cometidas as atividades de controladoria previstas nesta Lei e no seu regulamento terão mantidos todos os direitos previstos nos Planos de Carreira de suas respectivas Áreas de atividades.
Art. 11 Os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão disponibilizar os documentos e informações solicitados pela Controladoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 12 Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na legislação, é vedado ao servidor lotado na Controladoria Geral do Município violar o sigilo sobre dados e informações obtidas em função do desempenho de suas atividades.
Art. 13 A posse dos agentes públicos nos cargos comissionados previstos nesta Lei fica condicionada à comprovação de não terem sido, nos últimos cinco anos:
I - responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, do Estado ou da União;
II - punidos por decisão, da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo disciplinar por ato lesivo à administração pública;
III - condenados em processo criminal por prática de crime contra a administração pública previsto no Código Penal, na Lei 7.492/1986 e na Lei 8.429/1992.
Art. 14 Todos os processos referentes a procedimentos licitatórios, pagamentos, execução orçamentária e despesas com pessoal serão submetidos ao prévio exame e registro de sua legalidade na Controladoria Geral do Município.
Art. 15 A Controladoria Geral do Município de Trindade terá a seguinte estrutura básica:(Revogado pela Lei nº 1.517 de 2013)
Denominação do Cargo Quantitativo Vencimento
Controlador Geral do Município 01 Ato próprio
Chefe de Gabinete 01 Grau 19
Auditor Geral do Município 01 Grau 24
Chefe de Gabinete 01 Grau 19
Contador Geral do Município 01 Grau 24
Chefe de Gabinete 01 Grau 19
Corregedor Geral do Município 01 Grau 24
Chefe de Gabinete 01 Grau 19
Ouvidor Geral do Município 01 Grau 24
Chefe de Gabinete 01 Grau 19
Superintendente de Administração e verificação de Contratos, Convênios e Licitações 01 Grau 21
Assessoria de planejamento, qualidade e controle 06 Grau 15
Assessores Administrativos e Técnicos 04 Grau 16
Diretoria de Contas 03 Grau 17
Departamento de Arquivamento de atos 05 Grau 15
Departamento administrativo 05 Grau 15
Assessor Especial I 15 Grau 13
Art. 16 Os órgãos criados com esta Lei terão suas competências fixadas em Regulamento fixado por ato do Prefeito Municipal, constituindo o Regimento Interno da Controladoria Geral do Município, onde serão definidos os quantitativos de pessoal de apoio necessário ao funcionamento dos órgãos setoriais, de acordo com o volume e a complexidade das atividades.(Revogado pela Lei nº 1.517 de 2013)
Parágrafo Único - Os quantitativos e a remuneração dos cargos da Controladoria Geral são os estabelecidos na presente lei, e serão nomeados em Comissão pelo Chefe do Poder Executivo.(Revogado pela Lei nº 1.517 de 2013)
Art. 17 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Parágrafo Único - A autorização constante deste artigo inclui a abertura de créditos especiais destinados à criação de categorias indispensáveis ao funcionamento de órgãos e entidades instituídos por esta Lei.
Art. 18 Aos servidores titulares de cargos de provimento em comissão poderá ser atribuída gratificação de até 100%, mediante ato administrativo próprio exarado pela autoridade competente.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade-GO, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de Junho de 2011. Ricardo Fortunato de Oliveira Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1374-2011