Art. 1º - Fica criada a secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de coordenar, formular e articular políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial, no âmbito do Município de Trindade.
Parágrafo Único - Compete ainda à secretaria formular, coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e proteção dos diretos e demais formas de intolerância, visando implementar defesa daqueles que sofrem preconceito ou discriminação em função de sua etnia, procedência, origem, diversas formas de necessidades especiais, raça e/ou cor, priorizando as comunidades locais.
Art. 2º - A secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do secretário;
II - Superintendência de Integração da Comunidade Cigana;
III - Superintendência de Promoção da Igualdade Racial;
IV - Superintendência de Desenvolvimento das políticas para inserção dos portadores de necessidades especiais;
V - Assessoria e DirelDria de Articulação Institucional.
§ 1º - Ao Gabinete do Secretário compete:
I - Prestar assistência ao Secretário em sua representação política e social, ocupando-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem como providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados à pasta.
II - Exercer atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria, providenciando a publicação e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria.
III - Gerenciar assuntos de desenvolvimento organizacional e administrativos da Secretaria, bem como definir as condições gerais orientadoras dos programas, campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria.
IV - Assessorar o Secretário em matérias relativas ao ordenamento jurídico quanto à promoção das ações afirmativas, bem como desenvolver estudos acerca da política da promoção da igualdade racial, e ainda realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.
§ 2º - A Superintendência de Integração da Comunidade Cigana tem por finalidade planejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção e integração da comunidade cigana no âmbito do Município de Trindade, bem como propor a formulação de diretrizes que incentivem a execução das políticas intersetoriais, valorizando sua cultura, desenvolvimento e divulgação.
§ 3º - A Superintendência de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais; elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial; apoiar a formulação e execução de plano, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial, desenvolvidos por entidades da sociedade civil e apoiar a criação e formação de mecanismos de avaliação e análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial, desenvolvidos pelo Município e por entidades da sociedade civil além de outras atividades determinadas pelo Secretário.
§ 4º - A Superintendência de Desenvolvimento das Políticas para Inserção e Inclusão dos Portadores de Necessidades Especiais tem como finalidade processualizar a institucionalização da sociedade trindadense através da inclusão em seus sistemas sociais gerais dessas pessoas; estimular a inclusão promovendo a melhoria da qualidade de vida e o exercício da cidadania, especialmente quanto às limitações que impliquem em dificuldades; apoiar ações e projetos que privilegiem a inclusão social e econômica; contribuir para o desenvolvimento de uma sociedade consciente da dignidade e direitos; trabalhar para a concretização da integração através de pesquisas interdisciplinares, buscando coibir a discriminação no âmbito do Município, promovendo e incentivando formas de acessibilidade.
§ 5º - Assessoria e Diretoria de Articulação Institucional tem como objetivo manter canais permanentes de relação com movimentos raciais e étnicos e outros segmentos da sociedade civil, apoiando o desenvolvimento das atividades que estejam em conformidade com as políticas da Secretaria; promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos públicos em todos os âmbitos, visando a proteção e promoção da igualdade racial e a formulação de políticas; planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas diversos em cooperação com organismos públicos e privados, nas questões relacionadas com a promoção da igualdade racial; planejar, promover e coordenar encontros para a realização de estudos e debates temáticos sobre a promoção da igualdade e realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.
Art. 3º - Aos superintendentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de suas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 4º - Ao Chefe de Gabinete do Secretário e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução de atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 5º - As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão feitas por intermédio da Secretaria Geral do Município, sendo estas irrecusáveis e por tempo indeterminado, devendo ser prontamente atendidas.
Art. 6º - Para atender à implantação dos novos órgãos criados por esta Lei, e às adequações na estrutura da Administração Municipal, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
CARGO | Quantitativo | Vencimento |
Secretário Municipal de Promoção da Igualdade Racial | 01 | Ato próprio |
Chefe de Gabinete do Secretário Municipal | 01 | Grau 20 |
Superintendente | 03 | Grau 21 |
Assessor Especial do Gabinete do Secretário | 10 | Grau 20 |
Diretoria de Departamento da Comunidade cigana | 05 | Grau 15 |
Diretoria de Departamento de Integração dos Especiais | 05 | Grau 15 |
Diretoria de Departamento Articulacional | 05 | Grau 15 |
Assessoria de articulação institucional | 10 | Grau 14 |
Assessoria de Políticas de igualdade racial | 10 | Grau 14 |
Assessoria de Integração racial | 10 | Grau 14 |
Parágrafo Único - Compete ainda a todos os assessores e diretores desempenhar outras atividades relativas às atribuições da Secretaria e unidades administrativas, sob a forma de estudos, projetos, pareceres, pesquisas, exposições de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos, visando à solução homogênea dos problemas que envolvem as diversas formas de integração racial, de conformidade com as funções da Secretaria, Superintendências, Diretorias e Assessorias.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Parágrafo Único - A autorização constante deste artigo inclui a abertura de créditos especiais destinados à criação de categorias indispensáveis ao funcionamento de órgãos e entidades instituídos por esta Lei.
Art. 8º - Fica autorizada a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial CMPIR, órgão consultivo integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, que deverá ser regulamentado por Decreto.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.