Prefeitura de Trindade

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Município de Trindade

LEI Nº 1.322, DE 04 DE JANEIRO DE 2010.

Estima a Receita e fixa as Despesas do Município de Trindade - Goiás, para o Exercício de 2010.

A Câmara Municipal de Trindade, Estado de Goiás, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei orçamentária estima as Receitas e fixam as Despesas do Município, bem como de seus fundos e autarquias, para o exercício de 2010, no valor consolidado de R$ 93.200.000,00 (noventa e três milhões e duzentos mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes de recursos, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível por meio dos Elementos da Despesa detalhados em Anexo que acompanha esta Lei.
§ 1º - Na programação e execução dos orçamentos, fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados as categorias econômicas, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
Art. 3º - As receitas são estimadas e as despesas fixadas em valores iguais a R$ 93.200.000,00 (noventa e três milhões e duzentos mil reais).
Parágrafo Único - incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios dos fundos e do Poder Executivo, conforme anexo 2 da receita por gestão.
Art. 4º - As receitas serão realizadas mediante à arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS CONSOLIDADAS SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS
RECEITAS CORRENTES 73.569.500,00
Receitas Tributárias 5.810.000,00
Receitas de Contribuições 1.425.000,00
Receita Patrimonial 440.000,00
Transferências Correntes 65.339.500,00
Outras Receitas Correntes 555.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 27.829.668,00
Operações de Crédito 1.000.000,00
Alienação de Bens 217.628,00
Transferências de Capital 26.612.040,00
DEDUÇÕES RECEITA (8.199.168,00)
Deduções do FUNDEB (8.199.168,00)
TOTAL 93.200.000,00
Art. 5º - As despesas no mesmo valor da receita são fixadas em R$ 93.200.000,00 (noventa e três milhões e duzentos mil reais), assim desdobrados:
CÓDIGO ORGÃO VALOR R$
01 Poder Legislativo 4.174.000,00
03 Poder Executivo 45.992.860,00
05 FUNDEB - Trindade 10.030.000,00
06 Fundo de Previdência 1.305.500,00
07 Fundo Municipal de Saúde 20.834.000,00
08 Fundo Municipal de Assistência Social 10.863.640,00
TOTAL POR ÓRGÃO 93.200.000,00
Art. 6º As despesas serão realizadas com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando os seguintes desdobramentos:
I - CATEGORIA ECONÔMICA:
CÓDIGO CATEGORIA ECONÔMICA VALOR R$
1 Despesas Correntes 58.755.703,85
2 Despesas de Capital 34.094.296,15
3 Reserva de Contingência 350.000,00
TOTAL POR CATEGORIA ECONÔMICA 93.200.000,00
II - DESPESAS POR UNIDADE:
CÓDIGO UNIDADE VALOR R$
0101 Câmara Municipal 4.174.000,00
0301 Gabinete do Prefeito 475.000,00
0302 Secretaria da Administração 4.810.000,00
0303 Secretaria de Finanças 3.730.470,42
0304 Secretaria de Comunicação Social 444.000,00
0305 Setor de Segurança Pública 364.000,00
0306 Secretaria de Educação 6.679.045,88
0307 Secretaria de Desporto e Lazer 890.000,00
0309 Secretaria de Obras e Serviços Urbanos 24.119.343,70
0310 Superintendência do Meio Ambiente e Agricultura 36.000,00
0315 Secretaria de Transportes 3.737.000,00
0316 Sec. de Industria, Com. e desenvolvimento 24.500,00
0317 Secretaria Municipal de Turismo 29.500,00
0318 Procuradoria Geral do Município 222.000,00
0319 Secretaria Geral do Município 77.000,00
0320 F.M.D. Criança e do Adolescente 5.000,00
0399 Reserva de Contingência 350.000,00
0502 FUNDEB de Trindade 10.030.000,00
0601 Trindade Prev 1.305.500,00
0701 Fundo Municipal de Saúde de Trindade 20.834.000,00
0801 Fundo Municipal de Assistência Social 10.863.640,00
TOTAL POR UNIDADE 93.200.000,00
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos do Poder Legislativo, do Poder Executivo, fundos e autarquias "FUNDEB - Trindade, Fundo de Previdência - Trindade Prev, Fundo Municipal de Saúde - FMS, Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS", em importâncias relacionadas em anexos a esta Lei, aplicando-se, as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar operações de crédito, por antecipação da receita, das receitas correntes estimadas, observado o art. 167, III, da Constituição Federal, e os limites fixados pelo Senado Federal, conforme prevê Lei Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS CREDITOS ADICIONAIS DE NATUREZA SUPLEMENTAR
Art. 9º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá abrir, na vigência deste Orçamento, os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários que se fizerem necessários, mediante utilização dos recursos definidos nos itens I, II, III e IV dos Parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei, para atender a insuficiência das dotações orçamentárias dos órgãos da Administração direta, autarquia e do Poder Legislativo.
Art. 10. O limite autorizado no Art. 9º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida publica Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas.
Art. 11. O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos e convênios destinar-se-á, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas na presente Lei.
Parágrafo único - O percentual a que se refere o Art. 9º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na forma deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Fica o poder executivo, autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e no que couber adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2010.
Art. 13. Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Art. 14. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e Autarquias e dos Fundos, deverão para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos, devendo ser consolidados ao orçamento Geral do Município.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentária.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores das Receitas nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, Lei nº 1312, de 13 de julho de 2009, para o Exercício de 2010, conforme Memória de Cálculo Anexo a esta Lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar o elemento de despesa no nível da fonte de recurso, através de decreto próprio.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade, aos 04 (quatro) dias do mês de Janeiro de 2010. Ricardo Fortunato de Oliveira Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1322-2010