CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei orçamentária estima as Receitas e fixam as Despesas do Município, bem como de seus fundos e autarquias, para o exercício de 2010, no valor consolidado de R$ 93.200.000,00 (noventa e três milhões e duzentos mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes de recursos, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível por meio dos Elementos da Despesa detalhados em Anexo que acompanha esta Lei.
§ 1º - Na programação e execução dos orçamentos, fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados as categorias econômicas, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
Art. 3º - As receitas são estimadas e as despesas fixadas em valores iguais a R$ 93.200.000,00 (noventa e três milhões e duzentos mil reais).
Parágrafo Único - incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios dos fundos e do Poder Executivo, conforme anexo 2 da receita por gestão.
Art. 4º - As receitas serão realizadas mediante à arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS CONSOLIDADAS SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS
| RECEITAS CORRENTES | 73.569.500,00 |
| Receitas Tributárias | 5.810.000,00 |
| Receitas de Contribuições | 1.425.000,00 |
| Receita Patrimonial | 440.000,00 |
| Transferências Correntes | 65.339.500,00 |
| Outras Receitas Correntes | 555.000,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL | 27.829.668,00 |
| Operações de Crédito | 1.000.000,00 |
| Alienação de Bens | 217.628,00 |
| Transferências de Capital | 26.612.040,00 |
| DEDUÇÕES RECEITA | (8.199.168,00) |
| Deduções do FUNDEB | (8.199.168,00) |
| TOTAL | 93.200.000,00 |
Art. 5º - As despesas no mesmo valor da receita são fixadas em R$ 93.200.000,00 (noventa e três milhões e duzentos mil reais), assim desdobrados:
| CÓDIGO | ORGÃO | VALOR R$ |
| 01 | Poder Legislativo | 4.174.000,00 |
| 03 | Poder Executivo | 45.992.860,00 |
| 05 | FUNDEB - Trindade | 10.030.000,00 |
| 06 | Fundo de Previdência | 1.305.500,00 |
| 07 | Fundo Municipal de Saúde | 20.834.000,00 |
| 08 | Fundo Municipal de Assistência Social | 10.863.640,00 |
| TOTAL POR ÓRGÃO | 93.200.000,00 | |
Art. 6º As despesas serão realizadas com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando os seguintes desdobramentos:
I - CATEGORIA ECONÔMICA:
| CÓDIGO | CATEGORIA ECONÔMICA | VALOR R$ |
| 1 | Despesas Correntes | 58.755.703,85 |
| 2 | Despesas de Capital | 34.094.296,15 |
| 3 | Reserva de Contingência | 350.000,00 |
| TOTAL POR CATEGORIA ECONÔMICA | 93.200.000,00 | |
II - DESPESAS POR UNIDADE:
| CÓDIGO | UNIDADE | VALOR R$ |
| 0101 | Câmara Municipal | 4.174.000,00 |
| 0301 | Gabinete do Prefeito | 475.000,00 |
| 0302 | Secretaria da Administração | 4.810.000,00 |
| 0303 | Secretaria de Finanças | 3.730.470,42 |
| 0304 | Secretaria de Comunicação Social | 444.000,00 |
| 0305 | Setor de Segurança Pública | 364.000,00 |
| 0306 | Secretaria de Educação | 6.679.045,88 |
| 0307 | Secretaria de Desporto e Lazer | 890.000,00 |
| 0309 | Secretaria de Obras e Serviços Urbanos | 24.119.343,70 |
| 0310 | Superintendência do Meio Ambiente e Agricultura | 36.000,00 |
| 0315 | Secretaria de Transportes | 3.737.000,00 |
| 0316 | Sec. de Industria, Com. e desenvolvimento | 24.500,00 |
| 0317 | Secretaria Municipal de Turismo | 29.500,00 |
| 0318 | Procuradoria Geral do Município | 222.000,00 |
| 0319 | Secretaria Geral do Município | 77.000,00 |
| 0320 | F.M.D. Criança e do Adolescente | 5.000,00 |
| 0399 | Reserva de Contingência | 350.000,00 |
| 0502 | FUNDEB de Trindade | 10.030.000,00 |
| 0601 | Trindade Prev | 1.305.500,00 |
| 0701 | Fundo Municipal de Saúde de Trindade | 20.834.000,00 |
| 0801 | Fundo Municipal de Assistência Social | 10.863.640,00 |
| TOTAL POR UNIDADE | 93.200.000,00 | |
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos do Poder Legislativo, do Poder Executivo, fundos e autarquias "FUNDEB - Trindade, Fundo de Previdência - Trindade Prev, Fundo Municipal de Saúde - FMS, Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS", em importâncias relacionadas em anexos a esta Lei, aplicando-se, as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar operações de crédito, por antecipação da receita, das receitas correntes estimadas, observado o art. 167, III, da Constituição Federal, e os limites fixados pelo Senado Federal, conforme prevê Lei Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS CREDITOS ADICIONAIS DE NATUREZA SUPLEMENTAR
DOS CREDITOS ADICIONAIS DE NATUREZA SUPLEMENTAR
Art. 9º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá abrir, na vigência deste Orçamento, os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários que se fizerem necessários, mediante utilização dos recursos definidos nos itens I, II, III e IV dos Parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei, para atender a insuficiência das dotações orçamentárias dos órgãos da Administração direta, autarquia e do Poder Legislativo.
Art. 10. O limite autorizado no Art. 9º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida publica Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas.
Art. 11. O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos e convênios destinar-se-á, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas na presente Lei.
Parágrafo único - O percentual a que se refere o Art. 9º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na forma deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Fica o poder executivo, autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e no que couber adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2010.
Art. 13. Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Art. 14. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e Autarquias e dos Fundos, deverão para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos, devendo ser consolidados ao orçamento Geral do Município.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentária.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores das Receitas nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, Lei nº 1312, de 13 de julho de 2009, para o Exercício de 2010, conforme Memória de Cálculo Anexo a esta Lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar o elemento de despesa no nível da fonte de recurso, através de decreto próprio.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.