Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Turismo, com a finalidade de executar a política governamental destinada a apoiar e a preservar a memória do Município e promover o desenvolvimento do Turismo e do lazer.
§ 1º - É competência ainda da Secretaria a promoção e execução de programas, projetos e atividades relacionados com o turismo do Município; a articulação e integração com os demais órgãos públicos e entidades da atividade privada, nos objetivos inerentes ao desenvolvimento e implementação do Turismo; o planejamento operacional, bem como a execução de programas específicos da área, visando o desenvolvimento global do cidadão trindadense.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Turismo tem por finalidade planejar, coordenar, fomentar e fiscalizar o desenvolvimento do turismo, objetivando a melhoria da qualidade de vida das comunidades.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Turismo é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Secretário;
II - Superintendência do Turismo;
III - Superintendência de Planejamento do Turismo;
IV - Assessoria de Administração do Turismo.
§ 1º - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Secretário em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria.
§ 2º - A Superintendência do Turismo tem por finalidade coordenar, desenvolver e acompanhar programas e projetos visando o desenvolvimento do turismo no Município, bem como planejar, fomentar e fiscalizar seu desenvolvimento, objetivando a melhoria da qualidade de vida das comunidades, bem como divulgação em nível estadual e nacional do potencial turístico do Município.
§ 3º - A Superintendência do Planejamento do turismo tem por finalidade coordenar, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e ações de apoio à criação, produção e consumo dos bens turísticos; bem como promover, em colaboração com o Estado e entidade civis, a proteção de todo o potencial do município.
§ 4º - A Assessoria de Administração do turismo exercerá as competências atribuídas pelo Secretário, visando implementar o respectivo sistema e atribuição da pasta.
Art. 3º - Para atender à implantação dos novos órgãos criados por esta Lei, e às adequações na estrutura da Administração Municipal, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
CARGOS | Quantitativo | Vencimento |
Secretário Municipal de Turismo | 01 | Ato próprio |
Chefe de Gabinete do Secretário Municipal | 01 | Grau 12 |
Superintendentes | 02 | Grau 21 |
Assessor Especial de Turismo | 10 | Grau 12 |
Coordenador do Planejamento do Turismo | 05 | Grau 12 |
Diretor do órgão de assessoria e planejamento | 01 | Grau 12 |
§ 1º - Só poderá ocupar o cargo de Secretário Municipal de Turismo pessoas que possuam diploma de curso superior.
§ 2º - Aos assessores especiais e coordenadores de turismo compete desempenhar as atividades relativas ao assessoramento técnico do Secretário da pasta e às demais unidades administrativas da secretaria, sob a forma de estudos, projetos, pareceres, pesquisas, exposições de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos, visando à solução homogênea dos problemas de ordem legal e outras correlatas.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento das despesas inerentes a aplicação da presente lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.