Art. 1º - Altera-se o art. 427 da Lei 875/99, nos itens "a" “b” e "c", inciso II, que trata dos valores sobre multa, alterando os valores e o texto, passando a viger conforme a redação seguinte:
"Art. 427 As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
"I - Advertência;
"II - Multa; que será cobrada à base de UFMT (Unidade Fiscal do Município de Trindade), obedecendo aos seguintes critérios:
Art. 2º Acrescenta-se o art. 427-A, com a seguinte redação:
Art. 3º Acrescenta-se o art. 427-B, com a seguinte redação:
Art. 4º Altera-se o art. 433, que a passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.